Juiz rejeita argumentos do MP sobre ilegalidade na compra da Rede Record por Edir Macedo


 
Bispo Macedo 250x166 Juiz rejeita argumentos do MP sobre ilegalidade na compra da Rede Record por Edir MacedoJuiz federal rejeitou os argumentos do Ministério Público Federal de que a concessão seria para divulgação da Igreja Universal do Reino de Deus.
Ao contrário do que alegava o Ministério Público Federal, não é possível assegurar que Edir Macedo Bezerra e Marcelo Crivella tenham servido como testas-de-ferro na aquisição da Rede Record. “Não há como atestar que os contratos de mútuo tenham sido simulados”, acredita o juiz federal convocado Leonel Ferreira, relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, durante julgamento desta quarta-feira (12/1). Com isso, a Turma D negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Em Ação Civil Pública, o MPF pedia o cancelamento judicial, sem indenização, das concessões da rádio Record em São Paulo e das TV Record de Franca e TV Record de Rio Preto. O MPF alegou que o controle dos serviços de radiodifusão foi adquirido por meio de transferências simuladas e que a concessão foi desvirtuada para divulgação da Igreja Universal do Reino de Deus, na qual Macedo e Crivella são pastores.
O juiz federal rejeitou os argumentos no MPF “no sentido de que o interesse público elevado que caracterizaria o serviço de radiodifusão, aliado à existência de dúvida quanto à existência de simulação, autorizaria o Poder Judiciário a declarar o cancelamento das concessões”.
Pela Constituição Federal, apenas pessoas físicas podem receber concessões de rádio e de TV. No caso da Record e de acordo com o MPF, a concessão da Record é da Igreja Universal, uma pessoa jurídica. Para o relator do caso no TRF-3, o MPF não conseguiu provar sua alegação, apresentando apenas indícios tênues.
O MPF também questionava os empréstimos necessários à obtenção da Rede Record. Sobre o assunto, o juiz entendeu que “ainda que eles sejam encarados como meras doações, tanto podem significar que a IURD usou ‘testa-de-ferro’ para adquirir concessão, como também que os próprios réus, na verdade controlam de forma absoluta a IURD e dela se utilizam em próprio benefício”.
A transferência das concessões da Rede Record aconteceu de forma indireta, como tratam os artigos 89 e 96 do Decreto 53.795, de 1963, que regulamentou a Lei 4.117, de 1962, o chamado Código Brasileiro de Telecomunicações. A modalidade é entendida como a transferência da maioria das cotas ou ações representativas do capital de um para outro grupo de cotistas ou acionistas, que passa a ter o mando da sociedade.
De acordo com o juiz federal, a transferência das concessões foi requerida pelos novos acionistas. Eles apresentaram os documentos necessários. Na época, o próprio Ministério das Comunicações instaurou processos administrativos para apurar a existência de possíveis infrações nas transferências indiretas.
Ferreira descartou também a alegação de vício jurídico por ausência de solenidade essencial pela lei, como alegava o MPF. “Até que se obtivesse a autorização do Ministério das Comunicações, a administração das empresas de radiodifusão não foi transferida aos adquirentes, permanecendo com os antigos proprietários até 1994, ano em que foram outorgadas as autorizações presidenciais”.
A renovação das concessões de rádio precisam ser apreciadas, em um primeiro momento, pelo Ministério das Comunicações. Como explica Ferreira, “caso o órgão competente não aprecie o requerimento em 120 dias, contados da data de sua entrada, o mesmo será tido como deferido”. Só depois ele chega ao Legislativo, onde passa por uma nova deliberação. Lá, a não renovação depende do Congresso Nacional, que aprova ou não com dois quintos do quorum.
Fonte: Consultor Jurídico /

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